Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente;
CONSIDERANDO que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica.
RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado. (alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação. (alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão. (alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere. (instituído pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade. (alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil. (alterado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade profissional. (alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução. (alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro. (alterado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)
§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação. (alterado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)
§ 2º (Revogado) (revogado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)
§ 3º (Revogado) (revogado pela Resolução CFC nº 1.492/15, aprovada em 23 de outubro de 2015)
§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade. (alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de março de 2000.
Brasília, 25 de novembro de 2011.
Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente
ANEXO I – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
(alterado pela Resolução CFC nº 1.403/12, aprovada em 27 de julho de 2012)
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS – DECORE
(Resolução CFC n.º 1.364, de 25 de novembro de 2011)
01. BENEFICIÁRIO |
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NOME |
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CPF |
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C.I. |
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ORG. EXP. |
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END. |
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N.º |
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BAIRRO |
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CIDADE |
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UF |
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02. RENDIMENTOS COMPROVADOS |
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NATUREZA |
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PERÍODO DE PERCEPÇÃO |
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VALOR |
R$ ( ) |
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DOCUMENTAÇÃO BASE (ESPECIFICAR) |
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03. FONTE PAGADORA |
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NOME |
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CNPJ/CPF |
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VINCULAÇÃO |
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04. PROFISSIONAL DECLARANTE |
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NOME |
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CATEGORIA |
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REG. CRC |
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ORG. CONTÁBIL |
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CAD.CRC |
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05. DESTINATÀRIO |
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END. |
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Declaramos, para fins de direito perante o destinatário desta declaração e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 299 do Código Penal Brasileiro e, no inciso XIII do Artigo 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade – Resolução CFC n.º 1.370/11, que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade e que possuímos os documentos comprobatórios da presente DECORE.
_________________-____, _____ de ____________ de _______
__________________________ _____________________________ Assinatura do Beneficiário Assinatura do Profissional da Contabilidade
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RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO
Quando o rendimento for proveniente de:
Notas:
Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).
Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel - Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel - Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Nota 4: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).
Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR. Código do recolhimento 0190.
Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.
Fonte: http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2011/001364&arquivo=Res_1364.doc