O Decreto n° 57.155/1965 expediu nova regulamentação da Lei nº 4.090/1962,que institui a gratificação de Natal ou Décimo Terceiro Salário para os trabalhadores com alterações introduzidas pela Lei n° 4.749/1965.
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento extra ao trabalhador, garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
Nesta matéria será tratado o adiantamento do décimo terceiro salário (primeira parcela) ou gratificação natalina.
Ao pagamento do 13º salário fazem jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Ex:
- Empregados Admitidos em 17/01 = 12/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/02 = 9/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 15/04 = 8/12 (avos)
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário.
São faltas legais e justificadas (dias úteis):
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente.
n) afastamento por licença remunerada;
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
p) afastamento por licença-maternidade;
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
s) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; ( Incluído pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016)
t) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica." ( Incluído pela Lei nº 13.257, de 08.03.2016)
As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.
A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
Conforme o Decreto n° 57.155/1965, artigo 3º e § 1ºentre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 - cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, concedido após período superior a 15 dias de incapacidade ao trabalho, ficando o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia. No período de auxílio - doença o 13º salário é pago pela Previdência Social. Cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até o 15º dia de afastamento.
A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
“SÚMULA Nº 46 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradaspara os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.
Portanto, o entendimento é que a empresa deverá pagar o 13º salário inclusive do período de auxílio - doença por acidente.
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
O 13º salário do período de afastamento da empregada para salário-maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso, realizado através da GPS referente ao 13º salário.
Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.
O empregado afastado por motivo de reclusão faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
- 1º de fevereiro a 30 de novembro; ou,
- por ocasião das férias.
Nota: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. (Decreto nº 57.155, de 03.11.65, Art. 3º).
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano, após este período, caberá à empresa a liberação do referido pagamento ao empregado.
As horas extras e sua integração no DSR integram o 13º salário, conforme se depreende da Súmula do TST nº 45.
Súmula nº 45 do TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
O adicional noturno e a integração no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Estas variáveis deverão ser integralizadas na forma de média.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração para o cálculo de 13º salário.
Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário-mínimo ou piso regional), não se fazendo média.
As comissões e DSR sobre comissões integram o 13º salário na forma de média.
A competência para a tributação de Previdência Social sobre o 13º salário será a seguinte:
- Por ocasião de rescisão do contrato de trabalho considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão);
- FGTS
A competência para a tributação de FGTS será o seguinte:
- Por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão);
- Por ocasião do pagamento da 1ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento;
- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento.
- IRRF
A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela.
1ª Parcela – Para empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
Ex: Salário de outubro = R$ 1.500,00 ÷ 2 = R$ 750,00
CPara os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor do 13º salário será 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Ex: Empregados Admitidos em 10/04
Salário de outubro = R$ 1.500,00
1ª Parcela
R$ 1.500,00 ÷ 12 x 8 (avos) ÷ 2 (50%) = R$ 500,00
Para os empregados que recebe salário variável, a gratificação será calculada na base de média das importâncias pagas nos meses trabalhados.
Ex: Empregado admitido em 08 de janeiro
- Pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro:
- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 22.800,00 - DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 4.560,00
Cálculo:
- Média das Comissões = R$ 22.800,00 ÷ 10 = R$2.280,00 ÷ 2 = R$ 1.140,00;
Média do DSR sobre comissões = R$ 4.560,00 ÷ 10 = R$ 456,00 ÷ 2 = R$ 228,00
Valor da 1ª Parcela do 13º Salário:
R$ 1.140,00 + R$ 228,00 = R$ 1.368,00
Média Física:
“SÚMULA Nº 347 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
Ex: Empregados admitidos em 02 de julho.
Salário fixo de R$ 1.850,00 tendo realizado 68 horas extras a 50% no período de julho a outubro e 12 horas extra correspondente ao DSR. Primeira parcela paga até 30/11:
Cálculo das Médias
- Média das horas extras = 68 horas ÷ 4 = 17 horas
- Média das horas de DSR= 12 horas ÷ 4 = 3 horas
- Valor da hora extra a 50%= R$ 12,61
Cálculo: 17 horas x R$ 12,61 = R$ 214,37
3 horas DSR x R$ 12,61 = R$ 37,83
Valor da 1ª Parcela do 13º Salário
R$ 1.850,00 + R$ 214,37 + R$ 37,83 = R$ 2.102,20 ÷ 12 x 5 (avos) ÷ 2 = R$ 437,95
O empregador deve informar o adiantamento no evento S-1200 referente à remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve iniciar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º salário devido e a valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.
ESOCIAL: Nota Orientativa nº 10/2018 sobre o adiantamento integral do 13º salário.
De acordo com a Nota, é comum o recebimento de questionamento sobre o tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores realizam o pagamento do 13º salário de forma integral antes do mês de dezembro, seja por questões de liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo.
A Nota cita a legislação traz sobre o assunto:
Artigo 1º da Lei 4.090, de 1962, prevê que o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano;
Artigo 1º da Lei 4.749, de 1965, estabelece que o 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano;
Artigo 2º da Lei 4.749 determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará adiantamento do 13º salário correspondente à metade do valor do salário recebido no mês anterior;
Decreto 57.155, de 1965, artigo 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havia como mês integral.
Alínea “a” do inciso I do artigo 53 da Instrução Normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela;
Artigo 96 da IN RFB 971 prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.
Sustentado nestas leis, concluiu-se que o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro e, a segunda, até o dia 20 de dezembro.
O desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer somente no pagamento da segunda parcela do 13ºsalário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 12, cujo vencimento ocorre em 20 de dezembro.
Fonte: http://www.lefisc.com.br/boletins/2018/novembro_semana_4/decimo_terceiro_1/index.asp