IN RFB Nº 2021/2021 - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras - SERO
Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2021, DE 16 DE ABRIL DE 2021

 

Histórico de alterações 

(Retificado(a) em 23 de abril de 2021)
(Retificado(a) em 30 de abril de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2028, de 31 de maio de 2021)

 

     O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do caput do art. 30, no inciso IV do caput e no § 2º do art. 32, no caput e §§ 3º, 4º, 6º e 7º do art. 33, no § 3º do art. 39, no inciso II do caput e nos §§ 5º e 7º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, nos arts. 233, 234, 235, no caput do art. 245 e no art. 278 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2028, de 31 de maio de 2021)

 

     Art. 1º O cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), será efetuado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO SERVIÇO ELETRÔNICO PARA AFERIÇÃO DE OBRAS

 

Seção I
Utilização do Sero

 

     Art. 2º Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 33, §§ 4º e 6º)

 

     § 1º Serão realizados por meio do Sero os seguintes procedimentos:

 

     I - aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;

 

     II - cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;

 

     III - emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e

 

     IV - a prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida:

 

  1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou

 

  1. Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou

 

 

  1. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

 

     § 2º A utilização do Sero para os fins previstos neste artigo compete aos responsáveis pela obra a que se refere o art. 8º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 49, § 1º)

 

     § 3º A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), a ser realizada de acordo com o disposto no art. 11. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º)

 

     § 4º O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada:

 

     I - serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

 

     II - obra de construção civil a que se refere o inciso I do caput do art. 34; ou

 

     III - reforma de pequeno valor, assim definida no inciso XVI do caput do art. 7º.

 

     § 5º Em atendimento à intimação da RFB e no prazo nela determinado, os responsáveis pela execução de obra de construção civil que não utilizarem o Sero ficarão sujeitos ao lançamento de ofício das contribuições porventura devidas, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)

 

     § 6º Será necessária a prestação de informações por meio do Sero na hipótese de obra executada sem a utilização de mão de obra remunerada a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 34 e o § 2º do art. 35. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 8º)

 

     § 7º O condômino e o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária deverão utilizar o Sero para a prestação de informações relativas a obra nas situações de que trata o art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 7º)

 

     § 8º A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão da certidão de que tratam os arts. 43 a 45.

 

Seção II
Meios de Acesso ao Sero

 

     Art. 3º O Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

     § 1º Poderão utilizar o Sero mediante código de acesso, a ser obtido no endereço a que se refere o caput:

 

     I - as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham até 1 (um) empregado e o Microempreendedor Individual (MEI), enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

 

     II - as pessoas físicas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único)

 

     § 2º O acesso ao Sero por microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha mais de 1 (um) empregado poderá ser feito mediante utilização de certificado digital válido.

 

Seção III
Informações Prestadas por meio do Sero

 

     Art. 4º As informações prestadas por meio do Sero são de inteira responsabilidade das pessoas mencionadas no art. 8º, que responderão, em âmbito civil e penal, pelas declarações que indevidamente fornecerem.

 

     § 1º O representante legal da pessoa jurídica responderá pela declaração de que a empresa mantém escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) para todo o período da obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)

 

     § 2º Se as informações cadastrais relativas à obra, obtidas de forma automática no CNO, estiverem incorretas e não for possível fazer a correção por meio do Sero ou do sistema CNO, o responsável pela obra deverá requerer a correção por meio de um dos canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço e apresentar os documentos comprobatórios das alterações a serem efetuadas.

 

     § 3º A RFB poderá solicitar documentos que comprovem as informações prestadas por meio dos sistemas de informação. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, inciso III e art. 33, § 3º)

 

     § 4º As informações prestadas por meio do Sero e do sistema CNO, com base nas quais serão calculados os valores declarados na DCTFWeb Aferição de Obras a que se refere o art. 6º, serão objeto de procedimento interno de verificação.

 

     § 5º Se houver modificação das informações que foram prestadas por meio do Sero ou do sistema CNO, que subsidiaram a aferição já concluída ou as aferições anteriormente realizadas para a mesma obra, a situação da aferição será alterada para "pendente de retificação".

 

     § 6º A aferição que tiver a situação alterada para "pendente de retificação" será objeto de notificação e demandará providências por parte do responsável pela obra.

 

Seção IV
Manual do Sero

 

     Art. 5º Fica aprovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero.

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Fonte e Integra da IN: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116968

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