O Decreto n° 57.155/1965 expediu nova regulamentação da Lei nº 4.090/1962,que institui a gratificação de Natal ou Décimo Terceiro Salário para os trabalhadores com alterações introduzidas pela Lei n° 4.749/1965.
O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento extra ao trabalhador, garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
Décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado como gratificação natalina (artigo 7º da Constituição Federal).
De acordo com o Decreto n° 57.155/65, artigo 3° determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
A gratificação ou 13° salário, conforme dispõe o artigo 1°, § 1° da Lei, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
A Lei n° 4.090/62, artigo 1° determina que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
O trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garantem o direito à gratificação natalina para os trabalhadores:
a) urbano;
b) rural;
c) doméstico;
d) trabalhador avulso (a Lei nº 5.480/1968, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/1968, garantiu aos trabalhadores avulsos o direito ao 13º salário, porém o seu pagamento adota normas próprias estabelecidas pelo referido documento legal).
a) Contribuintes Individuais, que são considerados, os “autônomos”, empresários, síndicos de condomínios e ministros de confissão religiosa;
b) Estagiário (Conforme a Lei nº 11.788/2008, art. 3º, e o Decreto nº 87.497/1982, art. 6º, §§ 1º e 2º, a realização de estágio curricular, remunerado ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza).
Assim sendo, o estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário.
A Lei n° 4.749/65, artigo 1° determina, que a 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensando a importância já paga, referente ao adiantamento do décimo terceiro.
Conforme a própria legislação determina que o pagamento do décimo terceiro seja em 2 (duas) parcelas. Por exemplo, se o empregador efetuar o pagamento integral no mês de dezembro, estará pagando a 1ª parcela em atraso.
O SEFIP/GFIP não gera o recolhimento referente ao INSS da competência 13, somente após competência 12, ou seja, no momento da segunda parcela.
A gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira parcela (adiantamento do 13º salário) deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior. A segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
Os recolhimentos de tributos e FGTS considerando o 13º salário ocorrerão da seguinte forma:
- No DAE relativo à competência do adiantamento serão calculados os encargos (INSS e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13º salário.
- Na competência do DÉCIMO TERCEIRO serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13º salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro.
- Na competência de DEZEMBRO, serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13º salário + IRRF sobre o 13º salário, se for o caso.
De acordo com o Decreto nº 57.155/1985 a 2ª parcela deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente.
A Lei nº 4.749/1965, em seu artigo 1º, traz a obrigatoriedade do empregador pagar a segunda parcela do décimo terceiro salário, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e caso o dia 20 (vinte) caia em dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.
O pagamento em atraso acarreta multa de valor igual a 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado, dobrada na reincidência, conforme previsto Lei nº 7.855/89, art. 3º.
Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
“I - na Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal”.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
As faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário (Decreto nº 5.155/1965, artigo 6º e Lei n° 4.090/62, artigo 2°).
As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei (artigo 2º, da Lei n° 4.090, de 13.07.1962).
“Art. 1º, § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.
Serão deduzidas somente as faltas injustificadas quando superiores a 15 (quinze) dias no mês, ou seja, referentes a cada competência, e não entrarão para a contagem de 1/12 para o décimo terceiro salário.
Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela referente ao décimo terceiro salário, esta será compensada na rescisão.
Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento que trata o artigo 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no artigo 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão (parágrafo único, artigo 7° do Decreto n° 57.155/65).
Conforme a Lei n° 9.011/1995, artigo 1°, § 3° a gratificação será proporcional:
a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e,
b) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
O cálculo da pensão alimentícia é estabelecido através de sentença judicial, onde obriga a empresa a proceder ao desconto em folha de pagamento do empregado. E poderá ou não incidir sobre o 13º salário, conforme determinação judicial.
ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo previsão expressa em sentido contrário, seja em acordo, seja em decisão judicial.
A segunda parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.
O 13º Salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.
“Decreto nº 57.155, de 03.11.65, Art. 1º, Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.
A base de cálculo é o salário fixo, integrado pela média das horas-extras habituais, adicionais de horas-extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e também o valor correspondente às utilidades e demais parcelas previstas na Legislação Trabalhista, como gorjetas, comissões, percentagens e total das diárias quando exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário (Artigo 457 da CLT).
A cada mês trabalhado, o empregado adquire direito a 1/12 de décimo terceiro salário. E para verificar o direito a quantos avos na época do pagamento, o empregador deve apurar, então, quantos meses trabalhados o empregado tem, considerando-se como trabalhado o mês em que o empregado trabalhou 15 (quinze) dias ou mais.
Além das comissões poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de variáveis, tais como: horas-extras, comissões, entre outros adicionais.
Quando do pagamento da segunda parcela, se o salário for fixo, corresponderá ao salário de dezembro, deduzindo o valor da 1ª parcela e a Contribuição Previdenciária.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Se o salário for variável, o 13º Salário será calculado na base de 1/11 dos valores recebidos nos meses trabalhados até novembro, sendo o resultado acrescido à parte fixa do salário do mês de dezembro, e deduzindo a contribuição previdenciária (Decreto nº 57.155/1965, artigo 2°).
Decreto nº 57.155/1965, artigo 2°
“Art. 2º. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”.
Média Física: “SÚMULA Nº 347 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”:
“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
A base de cálculo é o salário fixo, integrado pela média das horas-extras habituais, adicionais de horas-extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e também o valor correspondente às utilidades e demais parcelas previstas na Legislação Trabalhista, como gorjetas, comissões, percentagens e total das diárias quando exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário, entre outros (Artigo 457 da CLT).
a) Adicional noturno:
Se variável, a empresa deve calcular o número de horas no ano ou da data de sua admissão quando após 17 (dezessete) de janeiro e apurar a média; se for fixo, não é necessário que se calcule a média.
O adicional noturno também integra o 13º Salário, por força da SÚMULA TST (Tribunal Superior do Trabalho) Nº 60:
“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (Incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 06 da SBDI-1)”.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974).
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996).
III - Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas.
b) Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade:
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Sendo percentuais fixos durante o decorrer do ano, não se aplica à média, soma-se o valor da insalubridade ao salário fixo.
Não se faz média dos valores, é calculado através de percentuais aplicados sobre valores determinados; no caso da insalubridade, aplicar 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo; e 30% (trinta por cento) do salário contratual, no caso da periculosidade.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”:
“Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.
c) Horas Extras:
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.
As horas-extras integram o 13º salário, conforme dispõe a Súmula do TST nº 45:
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 45 SERVIÇO SUPLEMENTAR - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”:
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962".
O cálculo da média da hora-extra é realizado pelos números de horas e não dos valores, aplicados sobre o salário atual da data do pagamento, conforme dispõe a Súmula nº 347 do TST.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”:
“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
d) Gratificações e Prêmios Habituais ou Outros Adicionais Não Especificados:
As gratificações habituais integram a base de cálculo do décimo terceiro salário (Artigo 457 da CLT).
Se o valor for fixo não é necessário calcular a média, se for variável é necessário que se faça o cálculo da média.
“Decreto n° 57.155/1965: Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”.
“SÚMULA Nº 207 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). GRATIFICAÇÕES HABITUAIS”.
“As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
“SÚMULA Nº 253 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003)”.
“A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina”.
e) Gorjetas e Outras Verbas Recebidas Periodicamente:
Além do salário fixo recebido pelo empregado, também entrarão na base de cálculo do 13º salário as gorjetas recebidas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem excedentes a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador (Art. 457 da CLT).
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”:
“As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra, e repouso semanal remunerado”.
f) DSR (Descanso Semanal Remunerado):
O DSR (Descanso Semanal Remunerado) calculado sobre as comissões, horas-extras, adicionais, etc., integra a base de cálculo do décimo terceiro salário pela sua média.
“Decreto n° 27.048/1949, Art. 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga”.
O valor pago do descanso semanal irá integrar ao salário do empregado, ou seja, no cálculo de férias, 13° salário e aviso prévio. E devido a serem valores variáveis deverá ser feito médias, conforme determina a legislação trabalhista.
Também incorporam o valor do 13º Salário as modalidades de eventos instituídos por força de convenção coletiva do trabalho, tais como: aquênio, biênio, triênio, quinquênios, entre outros.
As utilidades (salário utilidade ou in natura) pagas ao empregado integram a sua remuneração, conforme determina o Decreto n° 57.166/1965, em seu artigo 5º.
“Art. 458 – CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
O vale para refeição ou alimentação, quando fornecidos por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrante à remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, conforme a súmula abaixo.
“Decreto n° 57.166/1965. Art. 5º. Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação”.
“SÚMULA Nº 241 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”:
“O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.
Ressalta-se, que para fins de cálculo do décimo terceiro salário não será considerado os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (Lei Complementar nº 644/1989 - Art. 1º, § 4º, e também como base a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 58):
a) indenização de qualquer natureza;
b) pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
c) acréscimo de 1/3 à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;
d) diárias e ajuda de custo;
e) auxílio-transporte;
F) salário-família;
G) outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 84, § 3º, não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família, o décimo terceiro salário.
Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª parcela corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Ressalta-se, que quando do pagamento da segunda parcela, se o salário for fixo, corresponderá ao salário de dezembro, deduzindo o valor da 1ª parcela e a Contribuição Previdenciária, ou seja, o empregado mensalista e recebe salário fixo, sem quaisquer adicionais, o valor do décimo terceiro salário, será equivalente ao valor do próprio salário que ele recebe.
Exemplo 1:
Empregado mensalista somente com salário fixo, admitido antes de 17 (dezessete) de janeiro:
Valor do salário = R$ 1.500,00
Adiantamento do 13° salário = R$ 750,00
Segunda parcela do 13° salário = R$ 1.500,00 – R$ 750,00 – INSS (salário – 1° parcela – INSS conforme tabela de 2018):
Empregado mensalista somente com salário fixo, admitidos após 17 (dezessete) de janeiro:
O cálculo da 2ª Parcela, correspondente ao salário de dezembro, observando o desconto do adiantamento do 13º Salário, com a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do 13º Salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 10.06.2018, pagamento da 2ª parcela em 20 de dezembro. 1ª parcela R$ 247,50. Salário de dezembro R$ 990,00.
Cálculo:
- o empregado faz jus a: 7/12 avos
- R$ 990,00 ÷ 12 x 7 = R$ 577,50
- R$ 577,50 x 8 % = R$ 46,20 (INSS)
- R$ 577,50 - R$ 247,50 - R$ 46,20 = R$ 283,80
- 2ª parcela do 13º Salário: R$ 283,80
O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro).
O empregado que tem seu salário calculado sobre horas trabalhadas irá receber por mês o valor referente à quantidade de horas que ele trabalhou, juntamente com o cálculo do DSR.
O cálculo do décimo terceiro salário dos horistas terá como base nas médias das horas trabalhadas durante o ano corrente, ou seja, de janeiro a outubro, mais o DSR.
Deverá ser feita uma média de acordo com a quantidade de horas e convertida pelo valor da hora no dia do pagamento do 13° salário, ou seja, o valor da hora no mês de apuração.
Apurada a média das horas e DRS entre os meses de janeiro a outubro, o pagamento da primeira parcela será 50% (cinquenta por cento), conforme abaixo:
Exemplo:
Valor da hora no mês de apuração: R$ 6,00
Média da quantidade de horas até novembro: 480 horas
Média do DSR (valor): R$ 410,00
Valor do adiantamento do 13° salário: R$ 1.000,00
Cálculo:
480 x R$ 6,00 = R$ 2.880,00
R$ 2.880,00 + R$ 410,00 = R$ 3.290,00
R$ 3.290,00 – R$ 1.000,00 = R$ 2.290,00 (1ª parcela valor sem o INSS. Verificar tabela de contribuição).
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento. E os empregados que receberem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.
O empregado que recebe parcelas variáveis (comissões, tarefas, produções, horas-extras, adicionais, etc.) e por quando da 2ª parcela do 13º Salário ser difícil saber os valores destas variáveis, o empregador deverá fazer o ajuste da diferença referente ao total da parte variável recebida entre os meses de janeiro a dezembro.
Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.
O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).
A média das importâncias variáveis será feita com base nos meses estipulados pela Legislação (12 (doze) meses) ou em número inferior, conforme convenção coletiva da categoria profissional.
Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e qual índice.
O decreto também dispôs que, quando parte da remuneração for paga em forma de salário utilidade, o valor correspondente a essa parcela (salário utilidade) será computado para fixação da gratificação natalina.
Os tribunais têm entendido que para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no 13º Salário, deve-se tomar a média correspondente aos meses trabalhados.
Média Física: “SÚMULA Nº 347 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”:
“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.
Para compor a base do décimo terceiro salário, referente à segunda parcela, ou seja, até o dia 20 de dezembro, deve-se fazer a média aritmética do período de janeiro (ou o mês de admissão do trabalhador) até novembro.
a) Salário Variável:
Empregado que recebe somente salário variável faz jus à média dos valores recebidos até o mês anterior ao pagamento do 13º Salário, ou seja, a média é calculada entre os meses de janeiro a outubro para pagamento da 1ª parcela e até novembro para pagamento da 2ª parcela.
Comissionista
Exemplo:
Empregado admitido em janeiro de 2018, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro no valor de R$ 562,70. Segunda parcela até 20/12.
2ª Parcela do 13º Salário:
- Comissões recebidas de janeiro a novembro/ 2018 = R$ 12.440,00
- DSR sobre comissões de janeiro a novembro/2018 = R$ 2.488,00
Cálculo:
- Média das comissões = R$ 12.440,00 ÷ 11 = 1.130,90
- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.488,00 ÷ 11 = R$ 226,18
- Valor da 2ª Parcela do 13º Salário:
R$ 1.130,90 + R$ 226,18 = R$ 1.357,08
R$ 1.357,08 x 8 % = R$ 108,56 (INSS)
R$ 1.357,08 – R$ 108,56 (INSS) – R$ 562,70 (1ª parcela) = R$ 685,82
Ajuste da Diferença:
Cálculo da Média
- Comissões de janeiro a dezembro/2018 = R$ 14.300,00
- DSR de janeiro a dezembro/2018 = R$ 2.860,00
Recalculo das Médias:
- Médias Comissões: R$ 14.300,00 ÷ 12= R$ 1.191,67
- Média DSR: R$ 2.860,00 ÷ 12= R$ 238,33
Cálculo da Diferença:
R$ 1.191,67 + R$ 238,33 = R$ 1.430,00 - R$ 1.357,08 (vl 2ª parcela ) = R$ 72,92 (vl diferença)
- Líquido da Diferença: R$ 67,08 (R$ 72,92 – R$ 5,84 (INSS) = R$ 67,08)
Diferença de INSS:
- INSS recolhido até 20/12/2018 = R$ 108,56
- INSS devido pelo valor recalculado = R$ 114,40 (R$ 1.430,00 x 8% = R$ 114,40)
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2018 = R$ 5,84
Exemplo:
Empregado admitido em 02 de julho de 20... Salário fixo de R$ 900,00 tendo realizado 110 horas extras a 50% no período de julho a novembro/20.., 18 horas extras correspondentes ao DSR. Primeira parcela paga em 30/11/20.. no valor de R$ 185,70.
Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário:
Cálculo das Médias
- Média das horas extras = 110h ÷ 5 = 22 horas
- Média das horas de DSR= 18h ÷ 5 = 3,6 horas
Cálculo:
22 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 134,86
3,6 horas x R$ 6,13 (valor da hora extra) = R$ 22,03
Cálculo da 2ª Parcela:
- R$ 900,00 + R$ 134,86 + R$ 22,03 = R$ 1.056,89 ÷ 12 x 6 avos)= R$ 528,44
- R$ 528,44 x 8 % = R$ 42,27 (INSS)
- Valor da 2ª parcela = (R$ 528,44 – R$ 185,70(1ª parcela) – R$ 42,27 (INSS)= R$ 300,47
Ajuste da Diferença:
Recalculo das Médias
- Horas extras a 50% de julho a dezembro/20..= 146 horas
- Horas de DSR de julho a dezembro/20.. = 25 horas
Cálculo:
- Horas extras = 146h ÷ 6= 24,33 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 149,14 ÷ 12 x 6 = R$ 74,57
- Horas de DSR = 25h ÷ 6= 4,16 horas x R$ 6,13(valor da hora extra) = R$ 25,50 ? 12 x 6 = R$ 12,75
Cálculo da Diferença
R$ 87,32 – R$ 78,44 = R$ 8,88
Onde:
R$ 87,32 = valor devido no recálculo
R$ 78,44 = valor integralizado em 20/12
Diferença de INSS
- INSS recolhido em 20/12 = R$ 42,27
- INSS 8% devido pelo recalculo = R$ 42,98 (R$ 537,32 x 8% = R$ 42,98).
- INSS a ser recolhido na GPS da competência 12/2018 = R$ 0,71 (R$ 42,98- R$ 42,27).
Os valores do 13º salário devem ser informados na folha do Décimo Terceiro.
Nessa folha, deve ser informado o valor do 13º devido, bem como o valor pago a título de adiantamento (1ª parcela). Não será necessário informar a data de pagamento dessas verbas salariais, mas a legislação determina que o adiantamento do 13º salário (1ª parcela) seja pago ao trabalhador até dia 30/11 e o valor da 2ª parcela deve ser pago até dia 20/12.
Para mensalistas e quinzenalistas, o valor da rubrica “eSocial 1810 – 13º salário” será preenchido automaticamente com o salário contratual do trabalhador. Para horistas, diaristas e semanalistas o empregador deverá informar o valor devido.
A rubrica “eSocial 5040 – 13º salário – Desconto da 1ª parcela” será preenchida automaticamente caso o empregador tenha registrado o pagamento do adiantamento do 13º em alguma competência anterior.
Será gerado um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) específico para essa competência, contendo valores de Contribuição Previdenciária (patronal e empregado) e do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), com vencimento no dia 07 de janeiro próximo. Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão salvos pelo sistema e recolhidos na guia de dezembro do mesmo ano, juntamente com a folha desse mês. Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro. O valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento.
Após preencher os campos solicitados e “Concluir Pagamento”, o empregador deverá clicar no botão Encerrar Folha e emitir a respectiva guia única (DAE).
Para acessar a folha da competência de Dezembro, é necessário que o empregador encerre previamente a folha Décimo Terceiro do respectivo ano.
A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro. Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador, ele não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento ou após o afastamento dependo do caso, que será visto nos parágrafos seguintes.
De acordo com o artigo 120, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.032, de 2001, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Exemplo:
Afastamento: 06.05.20..
Auxílio-doença acidentário: 21.05.20.. a 21.07.20..
Retorno: 22.07.20..
Adiantamento a que faz jus: 50% (cinquenta por cento) de 9/12 avos, porque no mês de maio ocorreu a fração de 15 (quinze) dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 (quinze) dias, e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro.
Cálculo da primeira parcela do 13º salário:
R$ 1.400,00 / 12 x 9 = R$ 1.050,00
R$ 1.050,00 / 2 = R$ 525,00
O empregado terá direito a 10/12 (janeiro a maio e agosto a dezembro), conforme abaixo.
Cálculo da segunda parcela do 13° salário:
R$ 1.400,00 / 12 x 10 = R$ 1.166,67
R$ 1.166,67 – R$ 525,00 (1ª parcela) – R$ 93,33 (INSS – 8%)
Segunda parcela do 13° salário = R$ 548,34
Teremos a incidência novamente do FGTS, referente ao valor pago na 2ª parcela, juntamente com a folha de pagamento da competência de dezembro, e o recolhimento deverá ser até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte.
“A incidência do FGTS sobre o valor do décimo terceiro salário se dará sobre cada uma das parcelas, na competência de seu efetivo pagamento”.
O FGTS sobre o 13º salário será recolhido através do SEFIP e próprio programa irá separar em campos distintos a base de cálculo do salário mensal e a do 13º salário. Sobre o preenchimento do SEFIP, vide Manual do SEFIP 8.4.
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário quando ocorre o momento de sua quitação.
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.
Observação: Vide matéria a respeito no Caderno de Imposto de Renda.
O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho (Artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições previdenciárias (§ 1° do artigo 94 da IN RFB n° 971/2009).
As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos (§ 2°, artigo 94, da IN RFB n° 971/2009).
A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o 13º salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 95).
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2017, conforme o Anexo II abaixo:
Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 63, os incisos I e II do art. 72, observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78 (CPP 20%, RAT 1%, 2% ou 3%, Terceiros/Outras Entidades (artigo 94, § 1°, da IN RFB n° 971/2009).
Empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, IV e VI não tem na GFIP as contribuições citadas acima, mas as do anexo IV tem (CPP 20%, RAT 1%, 2% ou 3%), porém, não tem Terceiros/Outras Entidades.
Conforme o artigo 9°, § 3° e 4°, da Lei 12.546/2011 (atualizada), trata sobre as contribuições previdenciárias referentes ao décimo terceiro salário:
“§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012);
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012).
Desde 01/10/2015, está disponível a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:
- 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
- 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho – Empregador.
Será gerado um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) específico para essa competência, contendo valores de Contribuição Previdenciária (patronal e empregado) e do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), com vencimento no dia 07 de janeiro próximo. Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão salvos pelo sistema e recolhidos na guia de dezembro do mesmo ano, juntamente com a folha desse mês. Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro. O valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento.
Após preencher os campos solicitados e “Concluir Pagamento”, o empregador deverá clicar no botão Encerrar Folha e emitir a respectiva guia única (DAE).
Para acessar a folha da competência de Dezembro, é necessário que o empregador encerre previamente a folha Décimo Terceiro do respectivo ano.
De acordo com o artigo 98 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as contribuições sociais incidentes sobre a parcela do 13º Salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao 13º Salário do ano em que o benefício foi pago, observado os prazos acima citados, conforme o caso.
“Art. 98. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso”.
O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
O cálculo do reembolso deverá ser feito da seguinte maneira:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Segue abaixo as fórmulas para o cálculo:
a) Valor da remuneração/30/12 x 120.
b) Valor da Remuneração/30/12 x nº de dias dentro do ano (20..).
Quando a licença atingir parte de um ano e a outra parte no ano seguinte, deve o empregador calcular somente os dias de licença em cada ano, conforme a fórmula da letra “b”.
As contribuições previdenciárias a partir da competência novembro de 2008 deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, exceto no caso de rescisão, e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 96 e 80, inciso III e parágrafo único, com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010.
Conforme o Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo III, item 4.8, segue abaixo exemplo das informações referentes ao 13º salário.
Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:
a) campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;
b) campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;
c) campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:
a) campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;
b) campo Remuneração 13º Salário - não preencher;
c) campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00).
Observação: Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
A partir do ano de 2005 as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP para a competência 13, ou seja, desde a versão 8.0 o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.
Lembrando que o GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.
Ocorre ajuste referente ao pagamento do décimo terceiro salário, relativo às variáveis apuradas no mês de dezembro, pois como o prazo final para pagamento do décimo terceiro é até o dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 (onze) avos.
Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.
Além das comissões poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de variáveis, tais como: horas-extras, comissões, entre outros adicionais.
Observação: Vide
Manual do SEFIP 8.4, capítulo III.
A empresa que cometer infrações relativas ao 13º Salário será penalizada com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado prejudicado, dobrada na reincidência, conforme tabela abaixo:
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
Fonte: http://www.lefisc.com.br/boletins/2018/novembro_semana_4/decimo_terceiro_2/index.asp